O que constitui um namoro? Qual a linha tênue entre namoro e união estável?

Um dos grandes dilemas do Direito de Família contemporâneo é: o que constitui um namoro e qual a linha tênue entre namoro e união estável. Nestes tempos modernos e pós-pandêmicos, muitos casais passaram a morar juntos, mas será que isso, por si só, constitui união estável?

Com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, grande parte dos processos levados ao tribunais brasileiros discutem se a relação constituída entre o casal ainda é um namoro ou pode ser já considerada uma união estável.

Namoro é o relacionamento entre duas pessoas que não possuem o objetivo de formar uma entidade familiar. Portanto, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta na partilha de bens ou qualquer aplicação de algum dos regimes de bens legais previstos, excluindo-se, ainda, a fixação de alimentos ou qualquer tipo de direito sucessório.

Assim, se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido caso não haja qualquer contrato escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional. Nesse sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar.

Assim, por não se tratar de uma entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

O que distingue o namoro da união estável a intenção de constituir família, o que chamamos de animus familiae, reconhecido pelo casal e pela sociedade. Existem namoros longos que nunca se transformam em uma entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam em uma união estável. O mesmo se diga em relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.

Nesse contexto, o contrato de namoro ou “declaração de namoro” pode ser utilizado por casais que buscam evitar futuros aborrecimentos ou demandas judiciais em razão da confusão entre esses dois conceitos.

Embora o contrato de namoro possa parecer, de início, um indício de desconfiança ou previsão de um acordo “anti-namoro”, muitos casais, em busca de uma maior segurança jurídica e, para evitar que a relação se transforme, equivocadamente, em uma união estável – desviando a intenção do namoro – têm optado por imprimir esta formalidade à relação. 

Apesar da polêmica em torno da validade e eficácia jurídica deste tipo de contrato, ele pode ser um bom instrumento jurídico para ajudar os casais a definir exatamente o que buscam, mantendo um relacionamento honesto e íntegro, em que os dois possam conviver da forma que é mais conveniente para os dois e, por consequência, evitando possíveis surpresas.

 

Compartilhe nas mídias

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Comente o que achou

FALE CONOSCO

Contato

(11) 97693-1587

Avenida Faria Lima, 1811, 6º andar, CJ 621/622/623 Jardim Paulistano Cep: 01452-001

© Todos os Direitos Reservados 2024