O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais por entender que a divulgação e exposição de uma traição causou danos e constrangimento à anterior esposa.
Conforme informações divulgadas pelo TJMG, conversas entre o homem e outra mulher foram publicadas na internet e expostas para conhecidos do casal. Na ação, a esposa alegou que a situação causou constrangimento e motivou o divórcio.
A mulher afirmou que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”. Argumentou ainda que o ex-marido a expôs ao risco de contaminação por doenças.
Em sua defesa, o homem disse que “na época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.
O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi “terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.
Ao avaliar o caso, o desembargador concluiu que a decisão em primeira instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.
Infidelidade e Direito de Família
A advogada Pamela Aloise, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que não cabe mais indenização em caso de traição, “isso porque o direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010. A indenização não interessa mais para o Estado”.
Para a advogada, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”.
A especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos juízes e, segundo ela ainda existe uma linha conservadora no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.
A advogada explica ainda que a infidelidade conjugal, no sentido de traição sexual ou afetiva constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Isto porque a sanção correspondente à sua infração perdeu sentido e eficácia, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/10, que eliminou da legislação o inútil instituto da separação judicial em que se podia ficar buscando o culpado pelo fim do casamento.
Nesse sentido, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações de vergonha, de humilhação ou ridicularização para a outra parte. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.
“Embora traições e infidelidades causem muita dor e sofrimento, por si só não podem ser fonte de reparação civil. Mas, se ela vai além disto e causa um dano em razão do vexame público e outros aspectos que não se prende apenas a uma moralidade, é importante que se responsabilize quem causou tal dano”, avalia.
Para a advogada, desde que a discussão de culpa deixou de existir na legislação brasileira, o discurso da responsabilidade também não tem mais relevância. “É saudável que se responsabilize quem causa danos a outrem. Mas nas relações conjugais o limiar entre a moral sexual e responsabilidade é muito tênue”, afirma a advogada.
Decisões como essa, como explica a advogada, que também ficam no limiar dessa linha tênue, são bem vindas, mas também podem ser perigosas, no sentido de pender para punição de uma moralidade particular.