Pai é condenado por Abandono Afetivo do filho

O abandono afetivo atende justamente o significado da palavra: quando os pais deixam de prestar o afeto necessário aos seus filhos, causando danos irreparáveis às crianças e adolescentes. Amparado pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes é sim um direito protegido e que deve ser ser assegurado por todos.

Pensando assim, no Acre, um pai foi condenado pelo abandono afetivo do filho. O entendimento do Juízo da Vara Cível de Tarauacá é de que o adolescente foi privado de ter suas necessidades básicas atendidas devido à negligência do genitor, e cresceu vítima de humilhações. Isso porque o abandono afetivo pode ser caracterizado de diversas formas e manifestado a partir da ausência de afeto aos filhos, omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, e que possam gerar problemas psicológicos às vítimas.

O sofrimento causado por esses danos podem gerar inclusive indenização por danos morais às crianças e adolescentes.

E foi nesse sentido, que a indenização foi fixada: em 40 salários mínimos, valor equivalente a R$ 52.080,00. Cabe recurso da decisão, que tramita em segredo de Justiça.

A mãe alega que o homem abandonou o filho após o fim do relacionamento entre o casal. O reconhecimento da paternidade ocorreu em 2011, após exame de DNA. Na época, a criança tinha quatro anos de idade e foi estabelecido o valor da pensão alimentícia em 36% do salário mínimo.

Na denúncia, a mulher afirma que o acordo nunca foi cumprido. Ao longo dos anos, o genitor apenas depositou algumas vezes o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

De acordo com a autora, o homem sempre deixou claro que não sentia amor pelo filho. Assim, o adolescente nunca recebeu palavras ou ações positivas que pudessem contribuir com seu crescimento. Além disso, nas poucas ocasiões em que se encontraram, o jovem teria sido constrangido pelo genitor.

Ao analisar a questão, o juiz manteve a pensão no valor estabelecido e determinou, ainda, a indenização por dano moral, decorrente do abandono afetivo.

O dever de cuidar não é uma opção do pai ou da mãe. Dar atenção, cuidado e ter responsabilidade é uma obrigação.

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