Alimentos provisórios é um termo utilizado pela Lei de Alimentos para designar os valores fixados a título de alimentos mas em uma liminar, com o objetivo de suprir as necessidades urgentes daquele que deverá receber os alimentos durante o trâmite do processo.
Os alimentos fixados no início do processo (initio litis) dependem de uma prova anterior, ou seja, são definidos no início da ação com com base nas provas e argumentos apresentados por aquele que faz o pedido dos alimentos, considerando a sua necessidade e a possibilidade daquele que deverá pagar.
Os alimentos são chamados de provisórios porque existe a expectativa de que eles serão substituídos por uma decisão definitiva no final da ação.
Um exemplo recente de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que arbitrou os alimentos provisórios considerando a possibilidade do alimentante (quem paga) e a necessidade do alimentado (quem recebe), além da urgência e da transitoriedade da medida.
O juiz de 1ª instância negou o pedido de alimentos provisórios para uma ex-cônjuge por considerá-la uma jovem mulher apta para o trabalho.
De acordo com a autora da ação, o valor fixado na decisão pelo juiz mostrou-se insuficiente a suprir as necessidades de mãe e filha, merecendo majoração, considerando a limitação de tempo dos alimentos, até que a mulher pudesse se recolocar no mercado de trabalho.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fixou o pagamento de alimentos provisórios em favor da mulher no valor de 1,5 (um) salário mínimo e meio pelo período de três anos, além de despesas com o plano de saúde, e três salários mínimos para a filha, acrescido de despesas escolares e plano de saúde.