Um contrato é um acordo de vontades feito de direitos e obrigações. São exemplos de contratos em Direito de Família e Sucessões, além do casamento: contrato/pacto antenupcial, pacto pós-nupcial (mudança de regime de bens), contrato de geração de filhos, contrato de união estável , contrato de namoro. A advogada Pamela Aloise, especialista em Direito de Família e Sucessões, listou 5 tipos de contratos e para que serve cada um deles.
1. CONTRATO ANTENUPCIAL – É o mesmo que pacto antenupcial. É feito antes do casamento, por meio do qual as partes convencionam sobre as regras econômicas e patrimoniais do casamento, estabelecendo o regime de bens para o casamento ou fazendo adaptações a um dos regimes de bens previstos na lei.
2. CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHO – É o contrato assinado de forma expressa ou subentendida, entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas, para gerarem um filho, formando-se apenas uma família parental, sem que decorra necessariamente uma relação amorosa ou conjugal.
Com o desenvolvimento das técnicas de engenharia genética tornou-se possível estabelecer parcerias de paternidade/maternidade, formando-se apenas uma família parental. A diferença em relação às demais famílias, é que em vez de escolher um parceiro para uma relação amorosa ou conjugal, escolhe-se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade por meio da combinação do ato reprodutivo que, na maioria das vezes, é feito por meio de técnicas de reprodução assistida.
3. CONTRATO DE NAMORO – É a declaração de vontade de duas pessoas para estabelecer que aquela relação é apenas um namoro. Embora isso pareça óbvio e desnecessário, tornou-se, em muitas situações, conveniente e necessário, isso porque existe uma linha muito tênue entre o namoro e a união estável. As mudanças culturais e a liberação dos costumes sexuais deixaram o namoro e a união estável bastante semelhantes. Por tal razão e por mais que pareça muito estranho, o contrato de namoro se transformou em um instrumento de proteção para as pessoas, deixando claro que a relação do casal não é uma família e nem tem a intenção de ser, embora possa ser uma etapa anterior para formar um novo núcleo familiar.
Nesse contrato, pode-se estabelecer, por exemplo, que o namoro se transformará em união estável e que o regime de bens patrimoniais que irá reger a união já está previamente estabelecido, seja a separação de bens, a comunhão parcial ou total ou mesmo um regime próprio e particularizado para aquele casal.
4. CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL – É o contrato em que se disciplina os efeitos patrimoniais e pessoais da união estável. Semelhante ao casamento em seu conteúdo, é diferente em razão da forma que se inicia e possui. No casamento exige-se formalidade e solenidade, enquanto na união estável não há formalidade alguma, podendo ser, inclusive subentendido entre as partes, como acontece com a maioria das uniões estáveis que não possuem contrato escrito.
O contrato de união estável pode ser feito por escritura pública ou particular, e pode ser considerar uma data passada para seu marco inicial, portanto, pode ter efeitos retroativos se não afrontar a realidade dos contratantes, não fraudar nenhuma das partes, terceiros ou o Poder Público.
5. CONTRATO DE UNIÃO POLIAFETIVA – É o contrato estabelecido entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, as uniões poliafetivas são vistas com reservas, considerando que as leis brasileiras se pautam e se organizam com base na monogamia, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia.