Uma mulher foi condenada a pagar 40 salários mínimos de indenização ao ex-companheiro, pai de sua filha, por tê-lo acusado de abusar sexualmente da menina, o que não foi comprovado mesmo após ampla apuração na esfera criminal.
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ToggleAcusações para impedir visitas regulamentadas
O autor da ação afirmou que as acusações tinham por objetivo impedir as visitas regulamentadas em juízo. Pediu indenização por danos morais em razão da angústia e sofrimento causados com a suspensão dos encontros.
Alienação parental como agravante do caso
Para o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, o comportamento da mãe configura descaso e prática de alienação parental, ampliando a aflição psicológica do pai. “O óbice apresentado pela genitora atinge o patrimônio imaterial do autor. Destarte, o egoísmo da requerida não pode prevalecer, já que o pseudo individualismo em nada contribui para a criação e formação da prole.”
Alienação parental e abandono afetivo: dois lados da mesma moeda
“A alienação parental é o outro lado da moeda do abandono afetivo, que é a irresponsabilidade do abandono de quem tem o dever de cuidado com a criança”, afirma a advogada Pamela Aloise, especialista em Direito de Família e Sucessões.
Impactos psicológicos e sociais
Pamela explica que na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação, omissão ou negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.
Guarda compartilhada
“Neste sentido, a guarda compartilhada funciona como um antídoto da alienação parental. Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de satisfação do desejo de vingança do outro genitor”, ressalta Pamela.
Criança como a maior vítima da alienação parental
Segundo Pamela, embora o alvo da vingança seja o outro genitor, a maior vítima é sempre a criança ou o adolescente. “Programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente.”