Casamos e pensamos logo no lar familiar, na casa nova, nos filhos que virão e, na maioria das vezes, no animal de estimação que completa a família.
Com os relacionamentos cada vez mais passageiros, o amor acaba rapidamente e, por consequência, acaba a admiração, o desejo e, principalmente, a paciência e logo vem a separação. Quando não há filhos, a briga do ex-casal geralmente se volta contra o patrimônio; quando há crianças a briga é maior: tem as questões de guarda, alimentos, educação, saúde, lazer, convivência e tantas outras coisas.
Nos últimos tempos, um novo conflito surgiu quando tratamos do divórcio: quem irá ficar com o animal de estimação? Afinal: é possível ter a guarda compartilhada dos animais? Animal não é pessoa, claro, mas ele tem direitos? E se o animal for comprado pelo casal? Ele pode ser alvo da partilha de bens do casal?
Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação, é difícil pensar que alguém brinque com o seu animalzinho e o considere apenas como um objeto.
Mas essa foi a caracterização de “simples coisa” que prevaleceu durante as últimas décadas na lei brasileira: os bichos seriam apenas um item do seu patrimônio.
Hoje, por todos os lados, circulam os “pais de pet” levando seus “filhos” na coleira em roupas coloridas, pessoas se reúnem para comemorar o aniversário dos bichinhos, e se inauguram hotéis exclusivos para eles, com direito a banho de piscina e atividades lúdicas.
A lei não poderia, portanto, desconsiderar o que acontece no cotidiano, pelo menos esse é o recente entendimento do STJ: “Animais não são nem coisa, nem pessoa, seriam um terceiro gênero, de seres dotados de emoções e que devem ter seu bem-estar considerados”.
Enquanto os Tribunais discutem como devemos tratar juridicamente os animais, sabemos que, para muitas famílias, os bichinhos já são membros que pertencem ao sistema familiar há muito tempo, são as chamadas famílias multiespécie: formada por humanos e seus animais de estimação.
Assim, ocorrendo divórcio ou o fim da união estável, o casal também deve considerar o bem-estar do animal: nesses casos é possível regular a convivência e dividir os custos para a manutenção da vida do pet. Importante considerar que no caso de animais não se fala, ainda, em pensão alimentícia ou regulamentação de guarda como no caso dos filhos, mas sim de uma proteção a esses seres que possuem uma relação de dependência com os tutores.
Pensando nisso, e por analogia, podemos adaptar alguns aspectos relacionados à guarda dos filhos à convivência dos animais com seus tutores após o divórcio ou a dissolução da união estável: dentro do sistema jurídico brasileiro, a guarda, em regra, é compartilhada, com algumas exceções, portanto, perfeitamente possível autorizar a convivência alternada do animal que poderá passar períodos com um ou com outro tutor, compartilhando as obrigações para manutenção da vida do pet entre o ex-casal, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Não se trata de humanizar o animal, mas considerá-lo como um ser dotado de emoções e de afeto, já que a principal diferença entre o homem e os animais é a de que os bichos não sabem falar, mas sentem dor, prazer e estresse, além de conseguirem se expressar de alguma maneira. Tanto é verdade que os animais reconhecem seus donos, demonstram emoções etc. Considerá-los como coisa, como um objeto, é ir contra todos os direitos que os animais já possuem e, por consequência, contra todas as leis que já os protegem.
Animais não são humanos mas possuem alguns direitos dos homens, portanto merecem a mesma medida de tratamento e respeito: não devemos fazer a um animal o que não faríamos com uma pessoa.
Se as pessoas não podem se privar da convivência com os seus familiares e principalmente com os filhos, por que os animais poderiam ficar apenas na posse de um tutor sem contato com o outro?
Animal não é coisa e seus direitos devem ser preservados; tem direito à uma vida digna, de conviver com seus tutores de forma equilibrada e a ter seus sentimentos preservados.





