Os tribunais brasileiros estão admitindo a possibilidade de filhos reclamarem por danos sofridos pelo abandono afetivo e a indenização, nesses casos, é em dinheiro!
O princípio básico do Direito de Família, atualmente, é o AFETO. Não é, portanto, considerado pai somente aquele que contribuiu com seu material genético ao seu filho; hoje, já é admitido em nossos tribunais, a chamada “paternidade socioafetiva”, ou seja, pai é considerado também quem cria e com quem o filho possui uma relação de afeto ao ponto de considera-lo como pai.
Paternidade socioafetiva não é o padrasto, mas sim aquele que trata a criança como se seu filho fosse, não se importando se o filho é biológico ou socioafetivo.
De um jeito ou de outro, é dever dos pais de amparar seus filhos e esse amparo (o chamado dever de cuidado) não se resume somente à assistência material, como o pagamento da pensão alimentícia, mas abrange também a assistência afetiva e moral dos pais para com seus filhos, independentemente do estado civil em que se encontram os genitores.
Com o divórcio, os genitores continuam sendo os pais dos seus filhos, não existe ex-pais ou ex-filhos, portanto, mesmo os pais que nunca foram casados possuem o dever de auxiliar seus filhos em todos os aspectos. É lógico que ninguém é obrigado a amar alguém, mas o simples pagamento de uma pensão alimentícia não libera o pai das outras obrigações afetivas, morais e educativas.
Os tribunais brasileiros cada vez mais admitem a possibilidade de filhos reclamarem pelos danos sofridos em razão do abandono afetivo: é uma ação ingressada por aquele que foi abandonado contra o seu pai ou mãe, com o fim de receber uma indenização em dinheiro. Mas é importante saber que não é todo tipo de abandono que será indenizado, será preciso comprovar o ato ilícito – que, no caso, é o abandono, e o dano causado no filho.
Sem comprovar os prejuízos do abandono não é possível reconhecer o dever de indenizar. Mas o que seriam esses prejuízos? Seriam aqueles que atingem a moral, a honra, a dignidade, a imagem, a reputação social e até mesmo a saúde física e mental do filho, como nos casos de depressão, crise de pânico, ansiedade etc., todos motivados em razão do abandono afetivo.
O que é possível perceber é que os tribunais hoje reconhecem que o pagamento de pensão alimentícia nada mais é do que a mera obrigação do pai e/ou da mãe de sustento do filho e, sendo dever, não é suficiente para suprir as necessidades das crianças e dos adolescentes, já que a questão financeira é importante, mas não é a única envolta do que realmente os filhos precisam que é o afeto.
Portanto, não basta o pagamento de pensão alimentícia, é necessário afeto, atenção e cuidado. Afeto não é amor, afeto pode ser positivo ou negativo, pode ser sentimentos e comportamentos diversos que o elevam como valor jurídico.
Abandonar é ausência de qualquer tipo de afeto positivo ou mesmo negativo.
Mas o amor tem preço? Uma indenização pagaria a falta que um pai ou mãe faz na vida de um filho? Com certeza a resposta é NÃO, mas é uma forma de punir o pai ou a mãe e minimizar o dano causado ao filho. Amor não tem preço, a indenização serve de valor simbólico e compensatório.
Já dizia a Ministra Nancy Andrigui, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “amar é faculdade, cuidar é dever”.
