A opção de casar de “papel passado” vem deixando de ser regra e, a cada dia, a união estável ganha mais adeptos.
Com a evolução constante de nossa sociedade, as conformações familiares mudam a cada dia. O casamento deixa de ser o principal formador das famílias, e as uniões estáveis aumentam de número cada dia mais.
Casamento e união estável são institutos diferentes, mas possuem alguns aspectos em comum. Os dois são estruturas de convívio que se originam por um elo de amor e de afeto. Contudo, o casamento se inicia com uma data certa e determinada, ou seja, apenas é considerado como existente com a celebração do matrimônio, enquanto a união estável se inicia ao longo do tempo, com o entrelaçamento das vidas do casal ou com o contrato de convivência.
A lei não define o que é a união estável, mas aponta quais são as suas características: é a união entre duas pessoas, com base em uma convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Não há um prazo mínimo de convivência para que esta união seja caracterizada, ou seja, as pessoas não precisam de um determinado número de anos juntos. Porém, a união deve ser sem interrupções e o casal deve ser visto como uma família. Também não é necessário que morem na mesma casa.
Namoro também não é união estável, já que, ainda que os namorados morem juntos, não há intenção de formar uma família. Ter filhos em comum, também não é um requisito para configurar a união estável. O essencial da união estável é o objetivo comum do casal em constituir uma família, ou seja, viverem como se casados fossem. É uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial.
Ainda assim, alguns companheiros optam por celebrar um contrato de convivência para regular todas as questões relacionadas à união estável como: data de início da união, regime de bens, guarda de filhos em caso de dissolução da união estável, multa por traição, despesas com pets e todas as regras que o casal entender como necessárias para regular e definir a convivência entre eles.
Os companheiros possuem o direito de adquirir o sobrenome do outro, assim como o casamento e após a morte de um dos conviventes, o outro também tem direito à herança (porém de forma diferente do casamento e menos benéfica), direito real de habitação (garantia de continuar residindo no imóvel único de lar do casal) e direitos aos benefícios previdenciários.
São deveres dos companheiros e estão previstos na lei: a lealdade, o respeito e assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos. Ainda, os mesmos impedimentos do casamento como, por exemplo, casar com pessoa já casada ou casamento entre irmãos, também são impedimentos para a união estável.
Diz o ditado popular: “quem ama com fé, casado é!”. Na união estável não poderia ser diferente, é constituída com base no afeto, protegida pela Constituição Federal de 1988 e deve ser compreendida como uma entidade familiar, portanto, alvo de muito respeito e consideração.
